13 Semelhantemente a largura do pátio no lado oriental, a leste, será de cinquenta côvados.
14 De maneira que haja quinze côvados de cortinas de um lado; suas colunas, três; e as suas bases, três.
15 E quinze côvados de cortinas do outro lado; as suas colunas, três; e as suas bases, três.
16 E à porta do pátio haverá uma cortina de vinte côvados, de azul, e púrpura, e carmesim, e de linho fino torcido, obra de bordador; as suas colunas, quatro; e as suas bases, quatro.
17 Todas as colunas do pátio ao redor serão cingidas de faixas de prata; os seus colchetes serão de prata, mas as suas bases, de bronze.
18 O comprimento do pátio será de cem côvados, e a largura de cada lado, de cinquenta, e a altura de cinco côvados, de linho fino torcido, mas as suas bases serão de bronze.
19 No tocante a todos os utensílios do tabernáculo em todo o seu serviço, até todas as suas estacas, e todas as estacas do pátio, serão de bronze.