12 E na largura do pátio do lado do ocidente haverá cortinas de cinquenta côvados; as suas colunas, dez, e as suas bases, dez.
13 Semelhantemente, a largura do pátio do lado oriental, para o levante, será de cinquenta côvados,
14 de maneira que haja quinze côvados de cortinas de um lado; suas colunas, três, e as suas bases, três;
15 e quinze côvados de cortinas do outro lado; as suas colunas, três, e as suas bases, três.
16 E à porta do pátio haverá uma coberta de vinte côvados, de pano azul, e púrpura, e carmesim, e linho fino torcido, de obra de bordador; as suas colunas, quatro, e as suas bases, quatro.
17 Todas as colunas do pátio ao redor serão cingidas de faixas de prata; os seus colchetes serão de prata, mas as suas bases, de cobre.
18 O comprimento do pátio será de cem côvados, e a largura de cada banda, de cinquenta, e a altura, de cinco côvados, de linho fino torcido; mas as suas bases serão de cobre.