45 Também dos filhos dos estrangeiros que peregrinam entre vós, deles os comprareis, e bem assim das suas famílias que estão convosco, as quais eles geraram na vossa terra; e serão a vossa possessão.
46 Deixá-los-eis por herança a vossos filhos depois de vós, para terem como possessão; desses tomareis os vossos escravos para sempre, mas sobre vossos irmãos, os filhos de Israel, não dominareis com rigor, uns sobre os outros.
47 Se o estrangeiro ou peregrino junto a ti se tornar rico, e teu irmão se tornar pobre junto a ele e for vendido ao estrangeiro ou ao peregrino que está contigo, ou a um membro da família do estrangeiro,
48 depois de se vender, pode ser remido. Um de seus irmãos pode remi-lo:
49 seu tio, ou o filho de seu tio, pode remi-lo, ou qualquer parente chegado da sua família o pode fazer; se ele se tiver tornado rico, pode remir-se a si mesmo.
50 Com aquele que o comprou fará a conta desde o ano em que se lhe vendeu a si mesmo até o Ano do Jubileu; e o preço da sua venda será conforme o número dos anos; conforme os dias dum jornaleiro estará com ele.
51 Se ainda faltarem muitos anos, conforme eles restituirá do dinheiro pelo qual foi comprado o preço da sua redenção.