16 Se alguém santificar a Jeová uma parte do campo que possui, a tua avaliação será conforme a semente necessária para semeá-lo: o que leva um ômer de cevada será avaliado em cinquenta siclos de prata.
17 Se ele santificar o seu campo a partir do Ano do Jubileu, conforme a tua avaliação ficará.
18 Mas, se santificar o seu campo em período posterior ao jubileu, o sacerdote lhe contará o dinheiro segundo os anos que restam até o Ano do Jubileu, e isso se abaterá da tua avaliação.
19 Se aquele que santificou o campo quiser remi-lo, ajuntará a quinta parte do dinheiro sobre a tua avaliação, e lhe ficará assegurado.
20 Se não quiser remir o campo, ou se houver vendido o campo a outro homem, nunca mais se poderá remir;
21 mas o campo, quando sair livre no jubileu, será santo a Jeová, como campo consagrado: a possessão dele pertencerá ao sacerdote.
22 Se alguém santificar a Jeová um campo que comprou, o qual não é parte do campo da sua possessão,